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Processo:
0017236-07.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Claudio Smirne Diniz
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0017236-07.2024.8.16.0000

Recurso: 0017236-07.2024.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): João Gustavo Gimeni Silva
Agravado(s): CAMILA MORENO GIAROLA
I. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por João
Gustavo Gimeni Silva, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo Vara Cível
da Comarca de Jandaia do Sul que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido
formulado pelo exequente/agravante, para o fim de determinar a suspensão da carteira
nacional de habilitação e do passaporte da executada/agravada (mov. 222.1 dos autos
originários).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
1. Pretende a parte exequente a obtenção de comando judicial que determine a
realização de medidas executivas atípicas.
Pois bem. A possibilidade de medidas executivas atípicas encontra fundamento na
dicção do artigo 139, IV, do CPC, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
Nessa linha, existem enunciados doutrinários que respaldam a possibilidade dessas
medidas.
(...)
Como se pode notar, não há dúvidas da POSSIBILIDADE das medidas pleiteadas.
Todavia, devem ser cumpridos requisitos para que isso se implemente no caso
concreto.
“A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
• existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que
podem ser penhorados);
• essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário;
• a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às
especificidades da hipótese concreta;
• sejam observados o contraditório substancial e o postulado proporcionalidade.”
A parte exequente esbarra no primeiro requisito.
1º-) A parte exequente demonstra indícios de que o devedor possui patrimônio
expropriável?
Indícios dessa natureza poderiam ser indicados, por exemplo, por meio da juntada de
fotografias em redes sociais que indiquem padrão de vida incompatível com o estado
de inadimplência.
In casu, a parte exequente não juntou qualquer indício de prova que pudesse
demonstrar que parte executada esteja ocultando bens de seu patrimônio. Com
efeito, trata-se de pedido genérico.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido do seq. 214.1 (mov. 222.1 - destaques
originais).

Nas razões recursais, argumenta que, demonstrada a fraude à execução, seria possível o
deferimento de medidas extraordinárias; que a executada teria vendido dois bens imóveis após
a determinação de penhora nos autos, autorizando assim, a suspensão da CNH e do
Passaporte.
Sem pedido liminar, determinei o processamento do agravo de instrumento, bem como a
intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão do
processamento do recurso, em virtude do Tema 1137/STJ. (mov. 16.1)
A agravada renunciou ao prazo (mov. 20.1) e, o agravante quedou-se inerte. (mov. 24.1)
O julgamento do presente agravo de instrumento estava sobrestado, desde 04.04.2024, até o
julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 26.1).
Decidida a tese no âmbito da Corte Superior, o sobrestamento foi levantado (mov. 33 e 34-TJ),
vindo os autos conclusos para a continuidade de julgamento.
É, em síntese, o relatório.
II. Em análise dos autos originários 0006002-60.2017.8.16.0101, verifica-se que o Juízo a quo
homologou acordo entre as partes mov. 249.1 e o processo arquivado definitivamente em
28.08.2025, de forma que, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.
III. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de
instrumento em razão da perda superveniente do objeto, restando prejudicada sua análise.
IV. Intimem-se.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2026.

Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Relator
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