Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0017236-07.2024.8.16.0000 Recurso: 0017236-07.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): João Gustavo Gimeni Silva Agravado(s): CAMILA MORENO GIAROLA I. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por João Gustavo Gimeni Silva, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante, para o fim de determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada/agravada (mov. 222.1 dos autos originários). A decisão foi proferida nos seguintes termos: 1. Pretende a parte exequente a obtenção de comando judicial que determine a realização de medidas executivas atípicas. Pois bem. A possibilidade de medidas executivas atípicas encontra fundamento na dicção do artigo 139, IV, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Nessa linha, existem enunciados doutrinários que respaldam a possibilidade dessas medidas. (...) Como se pode notar, não há dúvidas da POSSIBILIDADE das medidas pleiteadas. Todavia, devem ser cumpridos requisitos para que isso se implemente no caso concreto. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado proporcionalidade.” A parte exequente esbarra no primeiro requisito. 1º-) A parte exequente demonstra indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável? Indícios dessa natureza poderiam ser indicados, por exemplo, por meio da juntada de fotografias em redes sociais que indiquem padrão de vida incompatível com o estado de inadimplência. In casu, a parte exequente não juntou qualquer indício de prova que pudesse demonstrar que parte executada esteja ocultando bens de seu patrimônio. Com efeito, trata-se de pedido genérico. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido do seq. 214.1 (mov. 222.1 - destaques originais). Nas razões recursais, argumenta que, demonstrada a fraude à execução, seria possível o deferimento de medidas extraordinárias; que a executada teria vendido dois bens imóveis após a determinação de penhora nos autos, autorizando assim, a suspensão da CNH e do Passaporte. Sem pedido liminar, determinei o processamento do agravo de instrumento, bem como a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão do processamento do recurso, em virtude do Tema 1137/STJ. (mov. 16.1) A agravada renunciou ao prazo (mov. 20.1) e, o agravante quedou-se inerte. (mov. 24.1) O julgamento do presente agravo de instrumento estava sobrestado, desde 04.04.2024, até o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 26.1). Decidida a tese no âmbito da Corte Superior, o sobrestamento foi levantado (mov. 33 e 34-TJ), vindo os autos conclusos para a continuidade de julgamento. É, em síntese, o relatório. II. Em análise dos autos originários 0006002-60.2017.8.16.0101, verifica-se que o Juízo a quo homologou acordo entre as partes mov. 249.1 e o processo arquivado definitivamente em 28.08.2025, de forma que, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, restando prejudicada sua análise. IV. Intimem-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
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